FALÊNCIA LÁ, REIVINDICAÇÕES AQUI
O recente texto do Ministro Almir Pazzianotto Pinto, "Justiça do Trabalho e Poder Normativo", Revista Ltr, agosto deste ano, renova profundo debate. Salienta, ao final, com clara visão, "não faria sentido que a Justiça do Trabalho ficasse reduzida ao exame da abusividade ou não abusividade das greves e impedida de se manifestar sobre as reivindicações formuladas pelos trabalhadores grevistas, a teor do que determinam os artigos 9º e 114 da Constituição e 8º da Lei 7.783, de 1989".
Certamente, por longo período, algum órgão do Estado continuará sendo instatado a julgar litígios decorrentes das greves. Estamos bem distante de um entendimento social sobre completa não limitação do direito de greve. Sabe-se, registre-se apenas por curiosidade, que determinado país da América Central, tem legislação em que a polícia estatal deveria manter os estabelecimentos fechados em caso de declaração de greve, pelo sindicato, conforme o relato do escritor uruguaio Barbagelatta.
Medite-se, ainda, sobre caso peculiar ocorrido no interior de São Paulo em que eclodiu movimento não exatamente pelas reivindicações mas em protesto contra morte de trabalhador em conflito com polícia, no mesmo período. Por óbvio, seria impossível e ilógico dividir inteiramente o exame judicial sobre cada dia da greve. Seria absurdo, por exemplo, que alguns dias de greve fossem considerados ilegais pela Justiça do Trabalho em razão da improcedência das reivindicações, por exemplo, e outros dias de greve fossem aceitos como legais pela Justiça Comum em razão de descontentamento razoável com a atitude policial, ou o contrário.
Seguramente, o Poder Normativo para ser mantido deve ser visto com mais atualidade. A Instrução Normativa número quatro do Tribunal Superior do Trabalho não mais se justifica, se é que em algum momento histórico teve fundamento aceitável. O mais recente Precedente Normativo 119 do mesmo Tribunal Superior do Trabalho fere o Poder Normativo, além dos melhores princípios de Direito e, talvez, o texto constitucional, artigo oitavo, inciso VI, sobre a obrigatoriedade da partricipação sindical nas negociações coletivas, exatamente o inciso seguinte ao mencionado no Precedente.
Ao mesmo tempo em que a Justiça do Trabalho limita o Poder Normativo, excessivamente, e diminui a atuação dos Sindicatos, a Justiça Comum tem orientação diversa. Importante e atual Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve Sentença do Juiz de Direito José Antonio Prates Piccoli apontando a LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REQUERER FALÊNCIA. Foi decidido que: "Falência. sentença declaratória. fundamentos jurídicos e legais que a sustentam. recurso. preliminares de nulidade da sentença. reiteração de preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de inexistência de protesto especial dos títulos judiciais - sentenças em reclamatórias trabalhistas - sobre os quais se assenta o pedido de quebra. mérito. manifesto estado de insolvência da empresa cuja falência foi decretada. tentativas de recuperação. inviabilidade da reabertura da empresa, inativada que se encontra há praticamente três anos. substituição processual. sindicato de trabalhadores. verdadeiro e real alcance do preceito constitucional. Tem, o Sindicato de Trabalhadores, legitimidade, como substituto processual, para propor a falência da empresa por créditos trabalhistas reconhecidos e assegurados pela Justiça do Trabalho. Preliminares de ilegitimidade ativa, passiva, de nulidade da sentença, de ausência de protesto especial dos títulos que sustentam o pedido - sentenças proferidas em reclamatórias trabalhistas - rejeitadas. Notório o estado de insolvência - um dos fundamentos do pedido - da Empresa a impor seja decretada sua quebra. Sentença nesse sentido. Desprovimento do recurso da falida. Agravo de Instrumento nº. 598034429 - 2ª Câmara Cível de Férias - Bagé - Cicade Industria! de Carnes S.A., Agravante - Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Bagé, Agravado - Massa Falida de Cicade Industrial de Carnes S.A., Agravada - Julg. em 22.07.98 - DJRS 18.09.98 Participaram do julgamento, além do signatário, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Rejane Maria Dias de Castro Bins e Mara Larsen Chechi. Porto Alegre, 22 de julho de 1998. DES. OSVALDO STEFANELLO, Presidente e Relator" (Revista HS Editora, número 177).
Concluímos, pois, pela necessidade de manutenção da competência da Justiça do Trabalho para exame das inúmeras controvérsias comtemporâneas as greves, inclusive, as reivindicações de fundo, através do Poder Normativo, reafirmando a importância social dos sindicatos, assim como faz a Justiça Comum ao aceitar a legimitidade dos mesmos em processos de falência.
Ricardo Carvalho Fraga
Juiz do Trabalho
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